Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Tendo a Administração Fiscal carreado para os autos indícios sérios, concretos e ponderosos, de que a adquirente da fracção habitacional, conluiada com a vendedora do mesmo, procedeu ao desdobramento do preço, fazendo-o constar de duas escrituras públicas, referindo numa delas como preço do imóvel uma parte do preço acordado, e fazendo constar da outra o restante preço, qualificando-o como montante devido por prestação de serviços, constata-se existir aqui acordo simulatório, que visa prejudicar o Estado, na medida em que o imposto da SISA liquidado é inferior ao devido. 2- Em face de tal constatação, é lícito à Fazenda Pública exercer o seu poder de correcção e considerando como preço do imóvel a soma dos montantes desdobrados, liquidar o imposto da SISA sobre a soma dos mesmos, por ser esse o preço real de aquisição. 3 – Numa situação destas, o ónus de demonstrar que o preço real não foi o considerado pela Fazenda Pública, compete ao contribuinte que adquiriu o prédio. 4 – Todavia, não lhe basta invocar como prova do preço as escrituras anteriormente referidas, ou a mera prova testemunhal, já que as escrituras em causa foram instrumento do negócio simulado, e a prova carreada pela Fazenda Pública foi obtida com base em prova produzida em sede de julgamento em Tribunal Cível, onde a vendedora confessou ser prática sua proceder ao desdobramento do preço, nos termos anteriormente referidos, ficando também provado que tal ocorreu nas outras fracções do prédio, onde se insere a fracção objecto desta impugnação.
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