Tribunal Central Administrativo Norte

00831/15.7BEPRT

Data
2015-09-23
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

A correspondência por correio electrónico é equiparada, como regra, à correspondência em papel, face ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 26º Decreto-Lei n.º135/99, de 22.04. 2. Esta regra, porém, comporta uma ressalva, quando é exigível a assinatura, caso em que é exigida a autenticação do documento electrónico nos termos definidos por diploma regulamentador, face ao disposto no n.º 3 do artigo 26º Decreto-Lei n.º135/99, de 22.04. 3. O pedido de emissão de certidão no âmbito do acesso à informação procedimental, não é um pedido inicial de um qualquer procedimento mas antes um requerimento inserido num procedimento já instaurado pelo que não se aplica a exigência de assinatura desse requerimento face ao disposto no artigo 74º do Código de Procedimento Administrativo de 1991 (aprovado pela Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro). 4. A exigência de assinatura para aceder a documentos ou informações procedimentais, nos termos do artigo 13º da Lei de Acesso aos documentos da Administrativos (Lei n.° 65/93, de 26.08), não se limita a garantir a identificação do requerente ou sua legitimidade para fazer o requerimento. 5. Esta exigência de assinatura vai mais além, antes se configura como assumir de um compromisso pessoal, o de utilizar os dados pessoais comunicados para fins diversos dos que determinaram o acesso, nos termos consignados no artigo 10º da Lei de Acesso aos documentos da Administrativos. 6. Face a estes dispositivos, o pedido de emissão de certidão no âmbito do acesso à informação procedimental, feito por correio electrónico sem assinatura autenticada, não é legal pelo que a entidade requerida não está obrigada a satisfazer o pedido formulado desta forma.* * Sumário elaborado pelo Relator

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