Tribunal Central Administrativo Norte
1- Não basta alegar e demonstrar factos que consubstanciam um prejuízo. É necessário alegar e demonstrar que existe um “perigo na demora” da resolução da acção principal. 2- Não pode ter-se por verificado o requisito periculum in mora se o alegado pelo requerente não permite formular um juízo fundado sobre a dimensão e o impacto da perda (resultante do acto suspendendo) na actividade e viabilidade da empresa.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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