Tribunal Central Administrativo Norte
1. A apreciação que o órgão administrativo faz das provas produzidas no procedimento administrativo não é feita através da impressão ou intuição que se tem, mas segundo a persuasão racional que se tem dessas provas. 2. A autonomia que o órgão administrativo tem na apreciação das provas está pois submetida a um princípio de racionalidade, cuja violação é controlável pelo tribunal. 3. A função de controlo judicial limita-se assim a detectar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o valor das provas produzidas foi pesado com justo critério lógico, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação. 4. É através da fundamentação da decisão que se deve averiguar se a valoração das provas está racionalmente justificada e se ela é capaz de gerar uma convicção de verdade sobre a prática dos ilícitos disciplinares imputados ao recorrente.* * Sumário elaborado pelo Relator
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