Tribunal Central Administrativo Norte

00825/20.0BEPRT

Data
2020-09-24
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - O pagamento voluntário da dívida exequenda e do acrescido determina a extinção da execução fiscal, nos termos do disposto nos artigos 176.º, n.º 1, alínea a), 264.º, n.º 1, e 269.º, do CPPT. II - A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (artigo 49.º, n.º 1 da LGT) não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil). * * Sumário elaborado pelo relator

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