Tribunal Central Administrativo Norte

00812/08.7BEPRT

Data
2021-03-11
Relator
Cristina Travassos Bento
Decisão
Negar provimento ao recurso da A., SA, nãp conher o recurso da AT.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - O recurso subordinado serve apenas para a parte recorrer numa determinada decisão, na parte que lhe é desfavorável. Ou seja na parte em que foi vencida quanto ao resultado da acção, No presente caso, a acção foi julgada totalmente improcedente, logo quem ficou vencido na acção, e por isso interpôs recurso da decisão, foi a Autora e não a Autoridade Tributária e Aduaneira. II – A ampliação de recurso efectuada nas contra-alegações do recurso interposto pela parte vencida serve para que a parte vencedora questione a não aceitação de algum dos fundamentos de facto ou de direito que sustentavam a pretensão ou a defesa, ou a verificação de alguma nulidade decisória que não tenha interferido no resultado final. III - O recurso subordinado que foi interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira não é admissível porquanto não se enquadra no previsto no artigo 633º do CPC, ex vi artigo 142º do CPTA. IV - O nº 6 do art. 129º do CIRC, na redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, no que respeita à obrigação de serem juntas, pelo sujeito passivo de IRC, para prova do preço efectivo ou real na transmissão de imóveis, declarações de administradores, concedendo autorização para aceder às respectivas informações bancárias, não padece de inconstitucionalidade material por violação do princípio da tributação pelo lucro real (art. 104º, nº 1, da CRP, 3º, nº 1, al. a), e 17º, nº 1, do CIRC); do princípio da proporcionalidade (art. 18º, nº 1 da CRP), do direito à reserva da intimidade da vida privada (art. 26º, nº 1 da CRP) nem do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (artigos 20º, nº 1 e 4 e 104º, nº 1 da CRP.* * Sumário elaborado pela relatora)

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