Tribunal Central Administrativo Norte
I – Os requerimentos para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentados após 04.05.2015 ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. II- Nos termos do art.º 2.º, n.º 4 do citado D.L. nº. 59/2015, o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos o Fundo assegura o “(…) pagamento dos créditos (…) que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência (…)”. III- Na situação recursiva, tendo o Processo Especial de Revitalização sido apresentado em 07.07.2016, o período de referência aludido no artigo no art.º 2.º, n.º 4 do NRFGS situa-se entre 07.07.2016 e 07.01.2016, de modo que, verificado que está que os créditos salariais em discussão venceram-se em 15.12.2014, forçoso é concluir que não se encontra verificado o requisito previsto no art.º 2.º, n.º 4 do NRFGS, visto que a data de vencimento dos créditos sucedeu já fora do prazo de seis meses anterior à apresentação do PER. * * Sumário elaborado pelo relator
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