Tribunal Central Administrativo Norte

00811//05.0BEPRT

Data
2023-05-11
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O exercício do direito à dedução do IVA consubstancia uma das principais características deste tributo, tudo em conformidade com o regime consagrado na Sexta Directiva de 1977 (directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17/05/1977), mais exactamente no seu artigo 17º, preceito que consagra as regras de exercício do direito à dedução do imposto, contemplando diversos requisitos objectivos e subjectivos do exercício do mesmo direito. II. Para exercer o seu direito à dedução do imposto suportado o sujeito passivo de IVA pode, conforme as circunstâncias em que se encontre, recorrer a um de três métodos previstos na lei: (i) Método subtractivo indirecto - de acordo com este método, ao valor do imposto liquidado durante um determinado período declarativo deduz-se o valor do imposto suportado no mesmo período (cf. artigo 22º, nº.1, do CIVA); (ii) Método do reporte - caso o imposto a deduzir seja superior ao imposto liquidado, o sujeito passivo deverá recorrer ao método do reporte, de acordo com o qual o imposto em excesso será reportado para o período de tributação seguinte (cf. artigo 22º, nº.4, do CIVA); (iii) Método do reembolso - todavia, nas situações em que o imposto a deduzir seja superior ao imposto liquidado, pode o sujeito passivo optar por solicitar o reembolso do imposto, desde que se verifiquem as condições legalmente previstas no artigo 22º, nºs.5 e 6, do CIVA. III. No caso específico do método de reporte de IVA, o respectivo regime legal encontra-se consagrado, essencialmente, no artigo 22º, do CIVA, donde decorre que o direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração. IV. O acto de liquidação adicional de IVA praticado na sequência de um procedimento de inspecção tributária, que desconsideres o IVA dedutível, ou seja que coloque em causa o “crédito de imposto” utilizado por via de reporte em declaração posterior do mesmo, terá que ser emitida com referência ao período em que o crédito de imposto veio a ser subtraído pela Impugnante ao imposto liquidado (em que o crédito foi exigido), pois só nessa declaração posterior figura “um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos”, que cumpre liquidar pela diferença (artigo 82º do CIVA, então em vigor)..* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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