Tribunal Central Administrativo Norte

00810/20.2BEPRT

Data
2025-12-18
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Para efeito de ilisão da presunção de culpa do revertido, releva a falta de pagamento das dívidas exequendas dentro dos respetivos prazos legais de pagamento voluntário e não a falta de pagamento das prestações devidamente autorizadas. II – Não ilide a presunção de culpa o revertido que: (i) não justificou por que motivos não mobilizou os ativos que, neste processo, identifica como existentes na esfera patrimonial da devedora originária para o pagamento pontual das dívidas em causa, (ii) não explica a falta de apresentação da devedora originária à insolvência mais cedo, antes de acumular dívidas e se colocar numa situação de incapacidade de pagar ao Estado e até aos seus trabalhadores; (iii) não identifica quaisquer outras diligências por si encetadas para obviar à situação de insolvência da sociedade e com vista pagamento das dívidas exequendas, ou, sequer, alega (iv) que à data do termo do prazo legal de pagamento a sociedade não dispunha de fundos suficientes para esse efeito. III - A mera apresentação de pedidos de pagamento em prestações e o respetivo cumprimento enquanto se manteve a gerir/administrar a sociedade são insuficientes para formular um juízo de ausência de culpa do Recorrente pela falta de pagamento das dívidas exequendas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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