Tribunal Central Administrativo Norte
I. Na aferição da recorribilidade contenciosa de um determinado acto administrativo importa não adoptar um critério formal-processual que atenda fundamentalmente à função do acto em relação ao acto final, mas, ao invés, um critério no qual releve a idoneidade de que se revista tal acto para lesar ou não posições subjectivas dos particulares legalmente protegidas. II. A deliberação do júri de estágio que atribuiu à recorrente a classificação final de 11 valores não é acto administrativo lesivo visto o mesmo não constitui a conclusão lógica do procedimento administrativo em causa, não definindo a situação jurídica da recorrente perante a Administração, antes se limitando a um mero projecto de decisão de que a mesma foi notificada para participar ou intervir no procedimento nos termos do direito de audiência (cfr. arts. 100.º e segs. do CPA e 38.º do DL n.º 204/98), decisão final que apenas teve lugar com o despacho do presidente da edilidade (arts. 06.º e 15.º do DL n.º 427/89, 12.º e segs., 38.º, 39.º do DL n.º 204/98, 05.º, n.º 3 do DL n.º 265/88). III. Já o acto do júri de estágio que determinou a rescisão do contrato administrativo de provimento com efeitos reportados a 04/10/2002 e que lhe foi comunicado pelo ofício datado de 08/10/2002 se afigura como acto lesivo visto o mesmo introduzir ou comportar efeitos profissionais e/ou efeitos pessoais para a recorrente que foram claramente afectados pela emissão do acto recorrido e cuja tutela jurisdicional terá de ser efectuada no âmbito do presente recurso contencioso.* * Sumário elaborado pelo Relator
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