Tribunal Central Administrativo Norte

00805/05.6BEPRT

Data
2007-07-19
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte. II- Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária. III- Os processos que seguem a forma da Acção Administrativa Comum e digam respeito a relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual, devem ser interpostas contra o Estado, que se deve fazer representar em juízo pelo Ministério Público. IV- Tendo sido instaurada acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de delongas processuais, em que se peticiona o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, a tal acção corresponde processo sob a forma da Acção Administrativa Comum e respeita a relação jurídica de responsabilidade civil extracontratual. V- Tratando-se de Acção que deva ser processada sob a forma de Acção Administrativa Comum e que diga respeito a relação jurídica de responsabilidade civil extracontratual, a mesma deve ser interposta contra o Estado e não contra o Ministério da Justiça, o qual não possui nem personalidade judiciária, nos termos gerais, nem legitimidade processual passiva para este tipo de acção. VI- A falta de personalidade judiciária dos Ministérios constitui uma excepção dilatória insanável e insuprível e importa a absolvição da instância do réu– Cfr. artºs 8º, 508º-1-a), 265º, 493º-2 e 494º-c) do CPC.* * Sumário elaborado pelo Relator

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