Tribunal Central Administrativo Norte
I. De harmonia com o disposto no art. 72.º do RJUE [na redacção anterior à Lei n.º 67/07] no âmbito do processo relativo a pedido de emissão de nova licença ou autorização poderiam ser utilizados os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior, carecendo tal utilização de confirmação pelas entidades que os emitiram. II. Tais pedidos de confirmação dos pareceres, autorizações e aprovações deveriam ser decididos no prazo de 15 dias a contar da data em que tivessem sido solicitados, considerando-se os mesmos confirmados decorridos aquele prazo se nada fosse dito em sentido inverso. * * Sumário elaborado pelo Relator
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