Tribunal Central Administrativo Norte
I-Na redacção actual, introduzida pelo DL214-G/2015, de 2/10, o fumus boni iuris apresenta-se sempre sob a formulação positiva (condizente com a formulação que na redacção anterior se encontrava plasmada na al. c) do n° 1 do artº 120° do CPTA); I.1-ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artº 120°/1, a análise da verificação da aparência do bom direito assume particular relevância nos presentes autos, na medida em que é necessário que se verifique uma forte probabilidade de procedência da pretensão principal; I.2-na hipótese vertente, no domínio do requisito “fumus boni juris”, embora a sentença, numa análise meramente sumária, preveja que não haja procedência na acção principal a intentar, e que a pena de demissão não seja passível de ser considerada desproporcionada, o certo é que na génese da decisão disciplinar esteve subjacente apenas e tão só a gravidade da infracção (ao arrepio dos restantes critérios que compõem o artº 43º do RD/PSP), escamoteando a categoria do funcionário ou agente, o seu grau de culpa, a sua personalidade, o seu nível cultural, o tempo de serviço e todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido; I.3-tal equivale a dizer que a Administração, na sua decisão, não ponderou todas as circunstâncias, mormente se se tratou de um acto isolado, praticado em circunstâncias anómalas e excepcionais da vida pessoal do aqui Recorrente; I.4-à luz do princípio da proporcionalidade, afigura-se-nos, pois, (que ponderando os interesses pessoais, humanos e profissionais do requerente, que com o afastamento definitivo da PSP poderá ver a sua vida sofrer grandes e graves alterações, também do ponto de vista psicológico), estão criadas as condições para que se produza o “juízo de prognose” que revele a probabilidade de ser dada razão ao requerente na causa principal e deste modo assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo; I.5-perante a evidente existência de “fumus boni juris” do pedido a formular no processo principal tem de ser adoptada a providência aqui solicitada, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 120º do CPTA.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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