Tribunal Central Administrativo Norte
I – Verificando-se os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual imputada a empresa municipal de águas, ora Recorrente, por omissão do dever de fiscalizar o colector público de saneamento sito na Rua do prédio dos Autores, que “entrou em carga, por obstrução, provocando o refluxo das águas residuais através dos sanitários da cave do referido prédio”, inundando-a, é a mesma responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos pelos Autores – artigos 7.º a 10.º da Lei n.º 67/2007. II – Encontra-se excluída a responsabilidade da seguradora da Recorrente, interveniente nos autos a título principal, pelo pagamento daqueles danos, com fundamento na alínea i) do ponto 5.1. das “Condições Particulares” do Anexo à apólice do respectivo Contrato de Seguro, nos termos da qual a Seguradora assumiu a responsabilidade “pelos danos derivados da obstrução/rutura de coletores públicos de saneamento, que não fossem devidos a falta ou deficiente manutenção ou assistência”.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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