Tribunal Central Administrativo Norte

00787/12.8BEPRT

Data
2018-11-23
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Anular o acto impugnado
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) – Se é dado a conhecer, “Nos termos do disposto nos art°s 113° e 47° da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, este último conjugado com o nº 4 do artº 51º da Lei nº 66-B/2007 de 28 Dezº”, o “quantum” dos pontos acumulados relevantes para alteração do posicionamento remuneratório a operar por tal regime legal, e se posteriormente se pode reputar o acto de processamento de vencimento prenhe da definição voluntária e inovatória que o procedimento já havia preparado, então aí, tácita ou concludente, há um acto administrativo. II) – Constitutivo de direitos, a sua revogação por ilegalidade terá de respeitar disciplina do art.º 141º do CPA. * *Sumário elaborado pelo relator

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