Tribunal Central Administrativo Norte
I – Decorrido o prazo de execução espontânea sem que a Administração tenha dado cumprimento integral ao julgado, inicia-se a contagem do prazo processual de seis meses para o interessado pedir a execução da sentença junto do tribunal que proferiu a sentença em primeira instância nos termos do artigo 176° nº 2 do CPTA (versão anterior à revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015). II – A publicação de um aviso pelo qual se tornou público que o Concurso Externo seria retomado a partir da fase de realização da Entrevista Profissional de Seleção, não tem a virtualidade de impedir o decurso do prazo de caducidade do direito de instaurar a ação executiva previsto no artigo 176º nº 2 do CPTA, seja ao abrigo do nº 1 seja do nº 2 do artigo 331º do Código Civil. * * Sumário elaborado pelo relator
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