Tribunal Central Administrativo Norte

00771/12.1BEPRT

Data
2020-05-21
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 - O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado pela Administração Tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância. 2 - Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses dos contribuintes só produzem efeitos em relação a eles quando lhes sejam validamente notificados. 3 - Em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.ºs 6 e 7 da LGT, tendo o sujeito passivo cessado a sua actividade, enquanto pessoa colectiva impendia sobre a mesma o dever de designar um representante, dependendo dessa designação o exercício dos seus direitos perante a Administração Tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação, podendo a Administração Tributária, a partir dessa nomeação, fazer todas as notificações que sejam devidas levar a cabo em nome dessa sociedade comercial, na pessoa desse seu representante, designadamente a que comporte a notificação do Relatório final de uma inspecção, com imediata repercussão na sua esfera jurídica [do sujeito passivo]. 4 - Depois de realizada uma perícia à letra e assinatura de um documento, se alguma das partes entender e fundamentar que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, pode formular a sua reclamação para efeitos de ser respondida pelos Senhores peritos. 5 - A perícia é de ordem técnica, e os termos em que a mesma assenta e que leva à formulação das conclusões são apreciadas pelo julgador, e no que importa, é que efectivamente, a verdade material seja alcançada no seu máximo possível, sendo que, se para o desenlace da questão, e para cumprimento do seu ónus de prova/contra prova, se a Impugnante reputa as resposta aos quesitos por si formulados, assim como a prestação de esclarecimentos como devidas, serão os Senhores Peritos, que respondendo ao que foi requerido ao Tribunal sob a forma de quesitos, e que o Tribunal deferiu, e bem assim, prestando os esclarecimentos solicitados, quem melhor contribuirão para a formação da convicção do julgador. 6 - Face ao disposto no artigo 487.º do CPC, constitui condição de deferimento do pedido de realização de segunda perícia a alegação fundamentada das razões de discordância relativamente aos resultados da primeira perícia, sendo tal alegação especificada o único requisito legal do requerimento em causa a formular. * * Sumário elaborado pelo relator

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