Tribunal Central Administrativo Norte

00764/08.3BECBR

Data
2014-09-25
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1- Não existe nulidade da sentença perante uma hipotética insuficiência da fundamentação traduzida em inconcludência ou lacuna em certo ponto da linha de raciocínio trilhada, desde que a decisão final, em si mesma, continue a ser fundamentada (bem ou mal), logicamente estruturada e compreensível. 2 - O artigo 70º do RJUE, aprovado pelo DL 555/99 confere especial ênfase à responsabilização das câmaras municipais, comparativamente com o regime geral da responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas, inculcando estar aí subjacente uma exigência de redobrados cuidados na aprovação dos projectos de obras. E desta exigência reforçada decorre proporcionalmente o reforço do campo da “ilicitude” para efeitos de responsabilidade civil extracontratual, ao ponto de praticamente (com a cautelosa ressalva de qualquer hipótese mirabolante residual) se poder qualificar como “conduta ilícita”, para aquele efeito, a prática de qualquer ilegalidade que venha a constituir causa de revogação, anulação ou declaração de nulidade de licenças atribuídas.* * Sumário elaborado pelo Relato.r

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