Tribunal Central Administrativo Norte
I – Nos termos do disposto no artigo 319.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o Fundo de Garantia Salarial apenas abrange os créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência. II – O artigo 320º da Lei n.º 35/2004, ao estabelecer que o pagamento de créditos laborais são pagos pelo Fundo Garantia Salarial até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta (retribuição) exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida” estabelece dois limites: – um valor global máximo de créditos a pagar correspondente a 6 meses de retribuição; – um limite máximo do montante da retribuição mensal a considerar, no sentido de a mesma não poder exceder o triplo da retribuição mínima garantida (em vigor à data dos factos). III – Assim, o valor da retribuição mensal serve para o cálculo do valor/limite global de pagamento pelo FGS dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, equivalente a seis meses da retribuição efectivamente recebida ou da correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida, no caso da auferida ser superior a esse triplo.* * Sumário elaborado pela relatora
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