Tribunal Central Administrativo Norte
I. Através do aditamento do art. 37.º-A ao Estatuto Aposentação foi instituída a possibilidade de aposentação com 36 anos de serviço independentemente da idade, sem necessidade de submissão a uma junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada. II. Porém, nestes casos, há lugar a uma penalização de 4,5% do valor da pensão por cada ano de antecipação da aposentação em relação à idade em que o subscritor poderia, normalmente, aposentar-se, de acordo com a legislação aplicável à sua situação (60 anos de idade ou idade inferior quando prevista em estatuto especial). III. Trata-se de uma modalidade de aposentação voluntária, que depende apenas do requisito acima mencionado (36 anos de serviço, que podem ser completados com tempo de contribuição para a Segurança Social nos casos em que haja lugar à aplicação do regime da pensão unificada) e de requerimento do subscritor, e que é aplicável a todos os subscritores da CGA, independentemente da natureza da entidade a que se encontrem vinculados e da sua eventual sujeição a um regime especial de aposentação ou de cálculo da pensão. IV. Nos casos em que o subscritor beneficie de estatuto especial que lhe permita passar à situação de aposentação voluntária antes de completar 60 anos de idade, como é o caso dos enfermeiros, a penalizarão será calculada em função dos anos que faltem para atingir a idade – inferior a 60 anos – em que poderia requerer a aposentação ao abrigo desse estatuto especial. V. Nas situações em que se encontram consagrados condições especiais de aposentação é ainda sempre necessário que o interessado conte 36 anos de serviço para poder optar por esta modalidade de aposentação. VI. No caso vertente como a idade legalmente exigida para a aposentação da A. era a idade de 57 anos (art. 62.º do DL n.º 437/91) e como à data da aposentação a mesma tinha apenas 56 anos de idade não padece de ilegalidade a aplicação da taxa de redução de 4,5% nos termos do disposto no n.º 3 do art. 37.º-A do EA visto tal taxa de redução não poder ser eliminada ou compensada à luz do n.º 4 do mesmo normativo. VII. O preceito e a interpretação pugnada do mesmo não envolve qualquer tratamento desigual de situações essencialmente iguais, não exigindo diferentes tempos de serviço para obviar à penalização na pensão de aposentação gerador de violação do princípio da igualdade. * * Sumário elaborado pelo Relator
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