Tribunal Central Administrativo Norte

00752/23.0BEPRT

Data
2023-10-04
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1-Quer o relatório preliminar, quer o relatório final, a que aludem, respetivamente, os artigos 146.º e 148.º do CCP, consubstanciam decisões internas, destituídas de eficácia externa, tratando-se de decisões administrativas que apenas visam habilitar a entidade adjudicante a proferir a decisão final, sendo estas, de per se, desprovidas da capacidade de produzir efeitos jurídicos externos. 2- Para que se possa afirmar que houve uma alteração do modelo de avaliação, e consequentemente a violação do princípio da estabilidade das peças do procedimento, é mister que se possa constatar que houve uma modificação do modelo de avaliação, provando-se a alteração dos fatores e subfactores, coeficientes de ponderação, expressão matemática, escala de pontuação ou descritores de avaliação, ou da introdução ou remoção destes, de forma que a escolha da proposta economicamente mais vantajosa passe a ser feita à luz de um modelo que não foi ab initio escolhido pela entidade adjudicante como correspondendo à escolha que no exercício dos seus poderes discricionários considerou melhor prosseguir o interesse público. 3- As propostas que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem falsas declarações, devem ser excluídas, conforme se prescreve na al. m) do n.º2 do artigo 146.º do CCP. A falsidade do documento pode resultar de uma declaração do concorrente ou de terceiro, e para que uma declaração seja considerada falsa, exige-se que a mesma tenha sido prestada culposamente. 4- Nos termos legais, o programa de procedimento deve definir o critério de desempate, podendo ser utilizados para tal os fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação abrangendo aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

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