Tribunal Central Administrativo Norte
1. Se a entidade demandada teve oportunidade de se pronunciar sobre a ordem de junção do processo administrativo e a aplicação de multa surge como mera consequência da não junção, não se verifica preterição do contraditório exigido pelo artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (de 2013). 2. Só a absoluta falta de fundamentação determina a nulidade de uma decisão judicial; não é nulo o despacho em que se refere não ter a entidade administrativa remetido o processo administrativo apesar de tal lhe ter sido ordenado e a condena em multa, por tal traduzir um mínimo de suporte factual e jurídico para a decisão. 3. A audiência prévia e a sua realização – ou não – é matéria completamente estranha ao despacho de condenação em multa pelo não acatamento de uma ordem do Tribunal, pelo que este não padece de nulidade por não se ter pronunciado sobre aquele requerimento. 4. Em termos genéricos é de subscrever o entendimento de que o dever de remeter o processo administrativo, prevista no n.º1 do artigo 84º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, não existe, em obediência ao princípio da igualdade das partes e do ónus da prova, quando a Administração se encontra numa situação de paridade com o particular. 5. No caso concreto, porém, de uma acção administrativa comum em que o litígio deriva a imposição unilateral, por parte da entidade demandada, de uma determinada solução de execução do contrato, o que, na invocação da autora, lhe trouxe custos acrescidos, não estamos num caso de paridade que justifique tal solução teórica, de não impor a remessa do processo administrativo. 6. Para a falta de remessa do processo instrutor não está prevista a sanção de multa, mas antes está prevista a sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 84º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelo que a aplicação de multa neste caso se mostra ilegal.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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