Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Tendo questão reconvencional sido apreciada e decidida em Audiência Preliminar, como consta da respetiva Ata, não tem de ser retomada na Sentença a proferir a final, não constituindo a não referência a esse facto, omissão de pronúncia. 2 - Como tem vindo a ser pacificamente aceite pela generalidade da jurisprudência, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. 3 – No que concerne à competência, resulta que a Administração do Porto, no caso da Figueira da Foz, é responsável pela conservação e manutenção dos terrenos integrados do domínio público marítimo que lhe estão afetos, pelo que responderá pelos prejuízos causados, em resultado de ações ou omissões da sua responsabilidade. 4 - O nº 2 do Artº 3º da Lei nº 67/2007 corresponde nº 1 do Artº 566º do CC, significando que a indemnização em dinheiro tem caráter subsidiário, só sendo aplicável quando não seja possível a reconstituição da situação anterior à lesão, quando ela não repare integralmente o dano ou seja excessivamente onerosa para o devedor. 5 - A indemnização pecuniária só deverá ter lugar em três diferentes situações: a) Quando o princípio da reposição natural não seja o meio idóneo para assegurar a reparação dos danos, por não ser possível efetuar a reconstituição da situação anterior, sendo que esta impossibilidade pode ser material ou jurídica; b) Quando a reconstituição natural não cubra todos os danos, situação em que se justificará o pagamento de indemnização pecuniária complementar; c) Quando a reconstituição natural, nas circunstâncias do caso, represente um sacrifício desproporcionado para o lesante, a ponto de determinar um custo muito superior ao prejuízo efetivamente sofrido pelo lesado.* * Sumário elaborado pelo relator
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