Tribunal Central Administrativo Norte
I - Ao Recorrente que impugne a matéria de facto em sede de recurso, cabe cumprir os ónus processuais vertido no art.º 640.º do atual CPC (aplicável ex vi art.º 281.º do CPPT), sob pena de não conhecimento do recurso na parte afetada. II - O ato de liquidação adicional decorrente de procedimento de inspeção tributária em que tenha sido constituído mandatário tributário só tem legalmente que ser notificado ao contribuinte. III - Os atos de liquidação praticados no seguimento de um procedimento de inspeção tributária em que tenha sido constituído mandatário tributário são atos intrinsecamente ligados àquele procedimento, mas que gozam de autonomia jurídico-procedimental em relação ao mesmo, uma vez que o procedimento de inspeção tributária termina com a assinatura do relatório final da inspeção, onde são sistematizados os factos detectados e sua qualificação jurídico-tributária, e o sancionamento superior das suas conclusões; IV - A referida autonomia jurídico-procedimental daqueles atos de liquidação adicional determina que a sua eficácia, nos casos em que tenha sido constituído mandatário tributário no âmbito do procedimento de inspeção tributária, dependa apenas de notificação dos mesmos segundo a regra geral da notificação dos atos tributários do artigo 36.º, n.º 1 do CPPT, e não de notificação ao mandatário tributário nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do CPPT. A falta dessa notificação não afeta a eficácia do ato de liquidação, nem pode, à luz do atual quadro legal, consubstanciar uma irregularidade. V - Da interpretação da alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do CIRS resulta que, para todos os trabalhadores, a antiguidade a considerar é a antiguidade computada na entidade devedora da indemnização.* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.