Tribunal Central Administrativo Norte

00736/05.0BEPRT

Data
2026-05-28
Relator
RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Em conformidade com o estatuído no artigo 38º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a regra geral de que a notificação dos actos de liquidação, enquanto actos susceptíveis de alterar a situação tributária do contribuinte, tem de se efectuar por carta registada com aviso de recepção, cede quando a liquidação é efectuada com base na declaração do contribuinte, caso em que pode ser efectuada por carta registada. II- A notificação da liquidação de IRC pode ser efectuada pessoalmente, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 38º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. III- Os registos informáticos da Autoridade Tributária não constituem prova suficiente do envio das cartas remetidas para notificação da liquidação, que, sendo validamente efectuada, constitui condição de eficácia dos actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes.

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