Tribunal Central Administrativo Norte

00735/19.4BECBR

Data
2020-05-15
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. A contradição a que alude a alínea c) do n.º 1, do artigo 615º do actual Código de Processo Civil é uma incongruência lógica ou jurídica que pode traduzir-se numa oposição entre os fundamentos e a decisão ou nos fundamentos entre si (os necessários para a decisão) ou no próprio conteúdo decisório em si mesmo. A razão de ser da nulidade é, em qualquer dos casos, a mesma: não se pode aproveitar, de todo, uma sentença cujo sentido lógico ou jurídico não se pode alcançar. 2. A “desconsideração” ou violação de lei aplicável não conduz à nulidade da decisão, por não ser um dos casos previstos no n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, mas apenas à sua revogação. 3. A revogação de um acto, o acto suspenso na sua execução por uma sentença proferida em processo cautelar, é claramente um acto administrativo. Mais concretamente um acto revogatório. 4. Um ofício que declara à destinatária que as suas plantações estão sujeitas ao disposto no Despacho n.º 1525-B/2020, de 31.01, do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, conjugado com o disposto no Decreto-Lei 154/2005, com as sucessivas alterações, e no Regulamento (EU) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25.10.2016, relativo a medidas de protecção contra pragas dos vegetais, não é uma mera informação, comunica, implicitamente, um acto administrativo, definidor da situação jurídica concreta da destinatária. 5. Tais actos são nulos por contrários à sentença cautelar transitada em julgado dado que, em resumo, esta visou permitir à interessada comercializar livremente os seus produtos vegetais e os novos actos impedem, na prática, essa livre comercialização.* * Sumário elaborado pelo relator

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