Tribunal Central Administrativo Norte

00729/25.0BEPRT

Data
2025-09-26
Relator
MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - A suspensão de exercício de funções públicas, no caso de magistrado judicial, implica, necessária e sucessivamente, a impossibilidade temporária e total de prestação de trabalho por parte do magistrado (no caso por motivo de decisão judicial), a suspensão do vínculo de emprego público e a consequente e inelutável perda do direito à remuneração, pelo tempo correspondente e na medida em que pressuponha a efetiva prestação do trabalho; II - A suspensão do pagamento da remuneração ou a perda do direito à remuneração, pelo tempo correspondente e na medida em que pressuponha a efetiva prestação do trabalho decorre, qualquer que seja a sua origem, judicial ou administrativa, da impossibilidade temporária da prestação de trabalho e da consequente suspensão do vínculo de emprego público; III - O Tribunal a quo, decidiu, e bem, que face à prova factual coligida e ao direito aplicável, não se considera que haja, efetivamente, probabilidade de procedência da ação principal e, por conseguinte, fumus boni iuris, por não ser possível concluir, num juízo de summario cognitio que aqui se impõe, pela existência das ilegalidades apontadas à atuação do Requerido/Ministério; IV - Com efeito, tendo sido emanada uma decisão judicial do foro criminal que impôs ao Requerente a medida de coação de suspensão do exercício de funções (mantida, posteriormente, no Acórdão de julgamento da causa, ainda que não transitado em julgado, com condenação, concomitante, na pena de proibição do exercício de funções) é apodítico que não pode o Requerente auferir a remuneração que lhe seria devida pela prestação efetiva de funções, como se esta estivesse a ocorrer; V - A Administração está vinculada ao princípio da legalidade, que respeitou; VI - Não se reconhecendo qualquer afronta à Constituição da República Portuguesa necessariamente se mantém a sentença recorrida no ordenamento jurídico;* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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