Tribunal Central Administrativo Norte

00725/16.9BEPRT

Data
2016-10-07
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Apenas padece de nulidade a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade - artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, alínea b), do Código de Processo Civil. 2. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os artigos 608º e 615, n.º1, alínea d), do Código de Processo Civil, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer; não quando se abstém de conhecer de argumentos ou questões prejudicadas pela solução dada a outras. 3. Só será necessário, em providência cautelar, produzir prova testemunhal que, pela sua natureza, torna mais demorado o processo, se for de todo indispensável para um juízo meramente perfunctório sobre factos essências à decisão cautelar. 4. Não tendo sido posta em causa a genuinidade e autenticidade da prova documental junta, esta basta para o juízo meramente perfunctório dos requisitos a que alude o artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para a suspensão da eficácia do acto administrativo. 5. A eminente falência de uma empresa dedicada em exclusivo à compra, recuperação e venda de imóveis em virtude do embargo de obras de ampliação de um imóvel, integra a conceito jurídico de “facto consumado” – para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015, aplicável no tempo ao caso). 6. Existe a aparência do bom direito se, para além de não se ter provado que foi cumprida a formalidade da audiência prévia, a ordem de embargo, cuja suspensão é requerida, recaiu sobre obra a que os serviços do requerido deram entretanto parecer favorável. 7. Se na oposição apresentada, a entidade requerida não refere nenhum interesse público específico para além dos interesses inerentes às normas consideradas violadas, relativas á construção e edificação urbana, é de dar mais relevo, na ponderação de interesse, ao interesse da requerida, em eminente falência, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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