Tribunal Central Administrativo Norte

00724/10.4BEPRT

Data
2013-05-31
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa. II. Nesse e para esse julgamento o decisor, tendo presente o objeto da ação, deverá atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais invocadas entre si, aferindo e selecionando aquilo em que estão de acordo e aquilo de que divergem, na certeza de que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas para a causa importa proferir despacho saneador com elaboração de matéria de facto assente e base instrutória no qual se inclua toda a factualidade relevante [arts. 87.º do CPTA e 511.º do CPC], seguido de ulterior instrução quanto à realidade factual que se mostre controvertida [arts. 90.º CPTA, 513.º, 552.º, n.º 2, 577.º, n.º 1, 623.º, n.º 1, 638.º, n.º 1 todos do CPC] e, por fim, emissão de decisão sobre tal matéria de facto. III. Existindo realidade factual relevante que detém natureza controvertida temos que a mesma, na parte que se configura como alegação factual suscetível de inclusão na base instrutória, carece de ser objeto de adequada seleção e inclusão naquela base e sobre a mesma se impõe a abertura duma fase de instrução de harmonia com o disposto nos arts. 513.º e segs. do CPC e 90.º do CPTA, fase essa seguida de julgamento de facto sobre tal matéria nos termos decorrentes dos arts. 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2 do CPC, 91.º e 94.º do CPTA. IV. Não pode o juiz, uma vez confrontado com existência daquela factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa.* * Sumário elaborado pelo Relator

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