Tribunal Central Administrativo Norte
I. O estabelecimento de um prazo para requerer o subsídio de desemprego não interfere com o conteúdo do direito fundamental previsto no art. 63º da CRP. II. Não padece do vício de falta de fundamentação o despacho que por entender que o pedido era extemporâneo não se pronuncia sobre questões suscitadas relativas ao pedido formulado. III. Não tendo o recorrente interposto recurso jurisdicional do despacho que considera o incumprimento das condições impostas para a atribuição e efectivação do subsídio para a criação de emprego próprio (que se traduz no pagamento antecipado e de uma só vez do subsídio de desemprego, com o direito de beneficiar deste) como injustificado e nos termos do art. 12º da Portaria 476/94 de 1/7 determina a reposição do indevido, consolidou-se a referida relação administrativa na ordem jurídica como caso decidido, pelo que não pode aqui ser sindicada, nem justificar a obrigação à prática de qualquer acto que a ponha em causa.* * Sumário elaborado pelo Relator
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