Tribunal Central Administrativo Norte
1. O conceito de interesses difusos, para efeitos do disposto no artigo 1º da Lei nº 83/95 de 31 de Agosto, isto é, para conferir a titularidade do direito de acção popular, reconduz-se a interesses sem titular determinável, meramente referíveis, na sua globalidade, a categorias indeterminadas de pessoas. 2. Pressuposto essencial para poder ser usado o meio “acção popular” é qua haja um interesse difuso ou colectivo a defender que pode coincidir ou não com o interesse individual. 3. O simples interesse individual legitima o uso de outros meios processuais que não a acção popular. 4. A mera alegação do interesse da legalidade urbanística, assente na violação de normas do Regulamento do PDM, não permite fundar a existência de um interesse difuso a tutelar através de acção popular. 5. Uma empresa industrial, de construção civil, não pode ser titular do direito de acção popular quer por não constituir o seu objecto a defesa dos interesses difusos a que alude o artigo 1º da Lei nº 83/95 de 31 de Agosto, como por tal estar expressamente vedado pela alínea c) do artigo 3º da mesma Lei que exclui do leque de pessoas colectivas com legitimidade para intentar a acção popular as que exerçam qualquer tipo de actividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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