Tribunal Central Administrativo Norte

00715/05.7BEPRT

Data
2014-03-13
Relator
Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Constitui formalidade da notificação com hora certa a que alude o artigo 240.º, n.º 4, do Código de Processo Civil de 1995, aplicável nos termos do artigo 38.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a afixação da nota de notificação na presença de duas testemunhas; 2. Constituindo uma formalidade necessária da notificação, o seu incumprimento conduz à invalidade da própria notificação, se a falta cometida puder prejudicar a defesa do notificando – artigo 198.º, nºs 1 e 4 do Código de Processo Civil. 3. Deve entender-se que o incumprimento dessa formalidade pode prejudicar a defesa do notificando se não for alegado nem resultar dos autos que este podia de outro modo confirmar externamente o cumprimento das demais formalidades da afixação. 4. A notificação inválida de atos em matéria tributária que afetem dos direitos e interesses legítimos do contribuinte não produz efeitos em relação a este – artigo 36.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 5. A suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação a que alude o n.º 1 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária pressupõe a realização de uma ação de inspeção externa no âmbito do procedimento respetivo. 6. Pelo que o n.º 1 do artigo 46.º citado não tem aplicação se a ação de inspeção que integrou o procedimento de liquidação teve natureza interna.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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