Tribunal Central Administrativo Norte
I. A exigência de emissão de documento de transporte visa o controlo dos bens em circulação, por forma a prevenir e combater a fraude e evasão fiscais. A fiscalização do cumprimento das normas previstas no DL n.º 147/2003, Regime dos Bens em Circulação (RBC), compete à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e à brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana. II. A acção realizada ao abrigo do n.º 1, do artigo 13.º, a Brigada Fiscal da GNR, por via da qual procedeu à apreensão de vários documentos (guias de transporte e outros), desenvolve-se no decurso de uma acção de fiscalização levada a efeito no âmbito de competência própria, extraprocessual daquela entidade não carecendo da intervenção da autoridade judiciária. III. A recolha de documentos de transporte visualizados num caixote de lixo da Impugnante, pela brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana é subsumível à (pelo menos tentativa) de destruição de elementos fiscalmente relevantes (artigo 118º n.º 1 do Regime Geral das Infrações Tributária), e como tal é aplicável à situação o artigo 48.º do Regime Geral das Contraordenações.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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