Tribunal Central Administrativo Norte

00711/22.0BEPRT

Data
2024-10-25
Relator
TIAGO MIRANDA
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – A ratio legis revelada pelo nº 2 do artigo 195º do CPP reside no entendimento de que a invalidade dos actos absolutamente dependentes do acto anulado é necessária, mas suficiente, para assegurar a eficácia da anulação do acto indevido. Também só a anulação dos actos que não deveriam ter sido praticados sem ter sido praticado, antes, o acto ilegalmente omitido poderá assegurar a eficácia da declaração de uma nulidade consistente na falta desse acto, pelo que se impõe a aplicação, por analogia, do nº 2 do artigo 195º citado, para concluir que a omissão do acto processual devido implica a anulação dos actos subsequentes que dele dependam absolutamente. II - Quer a decisão de indeferimento do pedido de ampliação da instância quer a conclusão, a partir dos fundamentos desse indeferimento, pela inutilidade superveniente da lide, foram aquelas que o direito impunha, mesmo que se provassem todos os factos alegados pela Autora e Recorrente, pelo que que a omissão do contraditório quanto à extinção da instância por inutilidade superveniente em consequência do indeferimento da ampliação da mesma instância não pôde influir na decisão da causa, o que tem como consequência não se ter incorrido na nulidade processual arguida (prevista no artigo 195º nº 1 do CPC). III - Não incorre em omissão de pronúncia e tão pouco viola o direito fundamental ao acesso à Justiça a sentença que, por julgar extinta a instância por inutilidade superveniente, deixa de apreciar de meritis o objecto do pedido. IV - Posto que a Recorrente não era empreiteira de obras públicas – era meramente produtora e fornecedora de materiais de construção, designadamente de um material excluído, para determinados trabalhos, no caderno de encargos – não se pode dizer que ela tinha um interesse directo e não eventual no acto final do procedimento, nem que uma especificação técnica do caderno de encargos a impedia de apresentar proposta, para o efeito de ser admitida a impugnar judicialmente o acto de adjudicação sem ter apresentado proposta no concurso. V – O artigo 45º do CPTA foi pensado para, tendo sido apreciado, utilmente e em sentido positivo, o mérito da pretensão do Autor, se lhe poder fazer a justiça possível quando naturalmente já não fosse possível satisfazer, em acto e em espécie, o direito que lhe ia reconhecido; ou quando fosse de entender que tal satisfação traria ao interesse público um prejuízo excepcional. VI- A situação representada no nº 1 do artigo 45º do CPTA nada tem a ver com a situação dos autos, em que à apreciação do mérito do pedido obsta, simplesmente, a sua superveniente inutilidade para o Autor, em virtude de ele não ter apresentado proposta no procedimento pré-contratual e, por isso, não lhe ser reconhecida legitimidade para a impugnação do acto de adjudicação.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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