Tribunal Central Administrativo Norte

00711/09.5BEPRT

Data
2016-05-06
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-Tal como decidido pelo Tribunal a quo resulta do nº 1 do artº 61º da CRP que a iniciativa económica privada se exerce livremente nos quadros definidos quer na Constituição quer na lei, querendo com isto significar-se que tal direito se exerce nos termos regidos pela lei, sendo que, no caso em apreço, a actividade económica exercido pelo A. - a exploração de um depósito de sucata - está a ser efectuada fora dos quadros e violando o estabelecido na lei, dado não se encontrar licenciado o depósito de sucata de que o A. é proprietário e explora; I.1-o depósito de sucata em apreço não dispõe do licenciamento previsto no D.L. nº 178/2006, de 5 de Outubro (que regula o regime jurídico de gestão de resíduos) – cfr. artº 23º - sendo que, nos termos do nº 2 do artigo 6º do diploma em apreço “é proibida a realização de operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos não licenciadas nos termos do presente decreto-lei”; I.2-tendo como assente que o A. explora depósito de sucata sem se encontrar munido do legalmente exigido licenciamento, conclui-se que não se exerce o invocado direito de iniciativa económica privada nos termos previstos na lei; I.3-acresce que, conforme se retira do preceito constitucional em apreço a iniciativa económica privada exerce-se “…tendo em conta o interesse de todos…” interesse colectivo esse que se revela, nomeadamente, “…nos decorrentes da necessidade de defender a natureza e o ambiente e de assegurar um correcto ordenamento do território.”, pelo que o acto impugnado não viola o invocado direito.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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