Tribunal Central Administrativo Norte

00695/23.7BEPRT

Data
2024-02-02
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – De acordo com a normação vertida na alínea l) do nº.1 do artigo 55º do CCP, não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que tenham acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de, pelo menos, um contrato público anterior nos últimos três anos, tendo tal facto conduzido à resolução desse contrato por incumprimento, ao pagamento de indemnização resultante de incumprimento, à aplicação de sanções que tenham atingido os valores máximos aplicáveis nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 329.º, ou a outras sanções equivalentes. II- Não cabe às entidades adjudicantes aferir do mérito da resolução contratual por incumprimento tomada por terceiras entidades adjudicantes. III. Perante este quadro, e à luz do que se dispõe na normação supra referida, outra hipótese não restava ao Réu, em face da comunicação do Conselho Diretivo do IEFP, I.P. da decisão de resolução do contrato com celebrado com a Autora, senão a de determinar a exclusão da mesma do procedimento concursal visado nos presentes autos

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