Tribunal Central Administrativo Norte
I – Matéria provada e não provada a discriminar na sentença, em cumprimento do artigo 123º nº 2 do CPPT, é aquela que, alegada pelas partes, releve para a discussão da causa em qualquer das soluções plausíveis do litígio, e bem assim aquela que, embora não alegada, seja instrumental ou complementar daquela e tenha resultado da instrução da causa e sido objecto de contraditório (artigo 5º nº 2 alªs a) e b) do CPC. Logo, não incorre em omissão de selecção, como provados ou não provados, de factos alegadamente relevantes, a sentença que omite tal discriminação quanto a factos não alegados na PI e que interessariam, alegadamente, à AT mas não constam da contestação. II – Por força da norma especial de direito transitório constituída pelo nº 5 do artigo 5º do DL nº 398/98 de 17 de Dezembro, o regime jurídico da caducidade do direito à liquidação do Imposto relativamente a IRC do ano de 1996 é sempre o contido no extinto Código de Processo Tributário (CPT), mesmo que tal prazo se mantenha pendente após a entrada em vigor da Lei Geral Tributária. III – O artigo 33º nº 2 do CPT refere-se a causas judiciais com uma relação de prejudicialidade e alteridade com a liquidação de um imposto e o respectivo procedimento, da qual resulte a impossibilidade lógica de liquidar. IV – Portanto, não releva para a suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto nos termos dos do nº 2 do artigo 33º do CPT o recurso contencioso cujo objecto seja um acto administrativo, integrante do procedimento de liquidação, cuja legalidade seja pressuposto de uma liquidação já emitida e ainda eficaz na ordem jurídica.* * Sumário elaborado pelo relator
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