Tribunal Central Administrativo Norte
I) A AT cumpriu com o ónus probatório que sobre si impendia em ordem à prática desse acto de acordo com o disposto no art. 74º nº 1 da LGT, na medida em que, apesar de ter ponderado a versão do ora Recorrente, relevou o facto de o sujeito passivo ter emitido uma venda a dinheiro onde liquidou IVA, considerando estar em causa uma operação sujeita a IVA, praticada por dois sujeitos passivos, no âmbito das suas actividades, ponderando depois que, apesar de segundo o Recorrente, não ser esse o seu objectivo, uma vez que parte dos computadores era sua, a verdade é que acabaram por ficar na posse da sociedade a favor de quem foi emitida a factura, e o Recorrente encontra-se a reclamar o seu credito por via judicial, não se vislumbrando a contradição que o Recorrente pretende evidenciar, nem qualquer situação susceptível de justificar a ponderação da realidade em apreço nos termos do art. 100º do CPPT. II) Considerando que a FP não é parte no processo apontado pelo Recorrente, não pode proceder a alegação do mesmo, sendo que o cuidado com que é tratada a eficácia externa do caso julgado também é bem visível na análise do Prof. Antunes Varela que, depois de abordar a problemática dos efeitos da sentença relativamente a terceiros juridicamente indiferentes, acrescentou, relativamente aos terceiros titulares de uma relação jurídica incompatível com a litigada, que “nenhuma razão há, de acordo com o espírito da norma que prescreve a eficácia relativa do caso julgado, para impor a sentença ao terceiro, titular da posição incompatível com a declarada na sentença transitada”. Nas demais situações cobertas pelas regras gerais, a invocação da “autoridade de caso julgado” formado num processo não pode conduzir a que se produzam na esfera de terceiros efeitos com que este não poderia contar, pelo facto de emergirem de um processo em que não teve qualquer intervenção. III) De acordo com o CIVA são sujeitos passivos do imposto, “as pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA”, sendo que a simples menção do IVA em tais documentos, mesmo que porventura descabida, por não haver lugar ao mesmo, origina obrigação de imposto em função do carácter rígido e formalista do IVA e do facto de o sujeito passivo destinatário da factura ter o direito de dedução respectivo, pois que cada factura com menção de imposto, constitui um cheque sobre o tesouro, pois atribui ao destinatário que seja sujeito passivo o direito de deduzir o IVA nela contido. IV) Deste modo, apesar de não estar em causa um negócio formal, situação que torna sem sentido o exposto na decisão recorrida sobre a aplicação do art. 39º nº 2 da LGT (entretanto já revogado pelo art.º 216 da Lei n.º 83-C/2013), não podemos deixar de notar que a sociedade utilizadora registou na sua contabilidade a aludida venda a dinheiro, deduziu o IVA e procedeu ao registo das amortizações do material informático que se encontrava apreendido, sendo que no processo judicial a que o Recorrente alude nos autos, este apenas reclama do ali R. o pagamento de uma indemnização relativamente ao equipamento por si suportado, o que significa que, afinal, não se trata de uma simulação absoluta, pois que a aquisição do equipamento estava relacionada com a sociedade a constituir pelo Recorrente e o citado R., de modo que, o documento em crise acaba por formalizar a integração do mesmo na aludida sociedade, não podendo o Recorrente olvidar a situação acima descrita relativamente ao procedimento da sociedade, matéria que não é colocada em crise na citada acção, estando apenas em causa a actuação do ali R. no que concerne à utilização do equipamento, reclamando o ora Recorrente tão-só o pagamento da referida indemnização, pelo que, não existe motivo para censurar a conduta da AT, mas sim o procedimento do Recorrente, que atribuiu ao destinatário o direito de deduzir com base na aludida venda a dinheiro o IVA. Daí que o legislador comine que a simples menção do IVA no documento em causa origine obrigação de pagar, independentemente da qualidade do emissor, que se torna “devedor do imposto”, pois só assim se consegue, como refere XAVIER DE BASTO, “que ao direito à dedução, que a factura atribui ao destinatário sujeito passivo, corresponde uma obrigação de pagar”, com vista a assegurar “o funcionamento regular do sistema de pagamentos fraccionados”.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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