Tribunal Central Administrativo Norte
1. Não se justifica alterar a matéria de facto, com concreto no que toca ao facto julgado provado de nenhum dos documentos que compõem a proposta da autora, individualmente considerados, ter aposta qualquer assinatura digital qualificada, se apenas se apresentaram como prova contrária documentos dos quais não resulta terem todos aqueles documentos assinatura qualificada, mas apenas a proposta em si. 2. Face ao disposto no n. º4 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17.08, é agora inequívoco que cada um dos documentos que compõem a proposta devem ter aposta a assinatura eletrónica qualificada, sob pena de exclusão da proposta. * *Sumário elaborado pelo relator
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