Tribunal Central Administrativo Norte

00687/05.8BEPRT

Data
2017-10-26
Relator
Vital Lopes
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. A lei impõe um especial dever de fundamentação na utilização de métodos indirectos – n.º4 do art.º77.º da LGT; 2. Como assim, não contém a fundamentação legal exigida a decisão de aplicação de métodos indirectos que, na motivação de direito, se limita a remeter para os artigos 87.º e 88.º da LGT, sem especificar em que alínea deste último preceito se enquadram as pretensas irregularidades e anomalias que impossibilitam a determinação directa e exacta da matéria tributável. 3. Merece censura a sentença que constatando a interrupção do itinerário cognoscitivo e valorativo subjacente à decisão da avaliação indirecta, pela omissão da necessária motivação de direito, ao invés de reprimir tal ilegalidade como constitucionalmente lhe é imposto, se substitui à AT e procede ela própria à subsunção dos factos relatados à norma da alínea a) do art.º88.º da LGT.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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