Tribunal Central Administrativo Norte

00686/20.0BEPRT

Data
2020-07-15
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-A questão de saber se o tribunal errou ao julgar inexistirem factos controvertidos a reclamar produção de prova adicional para além da já existente nos autos, não contende com qualquer nulidade processual ou nulidade da sentença, estas elencadas taxativamente no artigo 615.º do CPC, mas com um erro de julgamento: o juiz errou em virtude de julgar que não havia matéria controvertida que de acordo com as várias soluções jurídicas plausíveis era necessária ser produzida, quando assim não era. II- São condições cumulativas de procedência das providências cautelares de suspensão de eficácia de atos administrativos a verificação do: (i) “Periculum in mora”- receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (art. 120º n.º 1, 1ª parte, do CPTA revisto); (ii) “Fumus boni iuris” (aparência de bom direito) – ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (art. 120º n.º 1, 2ª parte, do CPTA revisto), e a (iii)supremacia dos interesses do requerente relativamente aos demais interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade (art. 120º n.º 2, do CPTA revisto). II- Não se verifica o requisito do fumus boni iuris quando, da factualidade dada indiciariamente como provada, resulta que a requerente, técnica de reeducação social no estabelecimento prisional do Porto entrou nesse estabelecimento prisional, onde trabalhava, com um telemóvel preso a uma coxa, usando para o efeito um vestido comprido, de modo a ocultar o seu transporte para o interior daquele estabelecimento prisional, que é um espaço de guarda de reclusos em cumprimento de medidas privativas de liberdade, onde se exigem a todos que ali trabalham especiais deveres de segurança, e sem ignorar, por ser sua obrigação funcional saber, que é proibida a entrada desses objetos em espaço prisional, razão pela qual quem quer que seja que entre num estabelecimento prisional é previamente sujeito a uma revista. III- Uma tal conduta é indiciariamente grave e ilícita, altamente censurável e manifestamente prejudicial ao serviço onde a técnica de reeducação social se encontra integrada, e por conseguinte, suscetível de indiciariamente, merecer a punição disciplinar que a Administração considerou adequada, não se podendo concluir pela forte probabilidade de êxito da ação principal que a requerente tenha ou venha a intentar para a invalidação do ato cuja suspensão de efeitos pretende ver decretada a título cautelar. * * Sumário elaborado pelo relator

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