Tribunal Central Administrativo Norte

00680/19.3BEPRT

Data
2021-07-08
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas Sociedades Gestoras de Participações Sociais, mediante transmissão onerosa de partes de capital, desde que detidas por período não inferior a um ano, e bem assim os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável daquelas sociedades – cfr. artigo 32.º, n.º 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais. II - Padece de ilegalidade a correcção efectuada pela AT para efeitos de apuramento do lucro tributável em obediência à orientação constante no ponto 7. da Circular n.º 7/2004, de 30 de Março, da Direcção de Serviços de IRC, se, antes de recorrer ao método indirecto aí previsto, a AT não logrou demonstrar a inviabilidade da determinação directa dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais [cfr. artigos 85.º, n.º 1 e 87.º, n.º 1, alínea b), da LGT], como lhe competia (cfr. artigo 74.º, n.º 3, da LGT).* * Sumário elaborado pela relatora

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