Tribunal Central Administrativo Norte

00680/15.2BEPRT

Data
2020-03-13
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-Como ensina a Doutrina, a figura da aceitação do ato poderá caracterizar-se como um ato jurídico voluntário ao qual a lei reporta um certo efeito de direito - a perda da faculdade de impugnar - independentemente de o particular ter ou não querido a efetiva produção desse resultado; I.1-refere ainda que a manifestação de vontade pode ser expressa ou tácita, mas, tratando-se de uma manifestação tácita, deverá resultar da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer; I.2-acresce que o preceito em causa deve ser interpretado restritivamente, por ser limitativo da garantia constitucional de impugnação contenciosa; I.3-assim, só uma aceitação livre, incondicionada e sem reservas poderá ser entendida como impeditiva do direito de ação, requisitos que ora não se encontram preenchidos; I.4-o Autor apenas procedeu ao pagamento da multa porque a tal estava obrigado, verificando-se que, mesmo que tivesse optado por impugnar o ato administrativo no prazo de 3 meses, teria, ainda assim, que ter feito o pagamento da multa; é que se a multa não fosse paga nesse prazo, a mesma poderia ser descontada no seu vencimento; I.5-porque o pagamento da multa se traduziu no cumprimento de uma obrigação, não pode entender-se que o cumprimento dessa mesma obrigação reflete a aceitação do respetivo ato por parte do Autor, por tal entendimento violar o disposto no artigo 56.º/2, do CPTA. * * Sumário elaborado pelo relator

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