Tribunal Central Administrativo Norte
1- As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas: a) por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.668.º do CPC. 2- Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas (erro de direito em sede de julgamento da matéria de facto) ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto (erro no direito aplicado aos factos provados e não provados), que a inquinam de error in iudicando, atacáveis em via de recurso. 3- A criação, extinção e fixação dos limites territoriais das autarquias locais é da competência da Assembleia da República, pertencendo aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal conhecer dos conflitos sobre as dúvidas relativas aos limites traçados pelos atos legislativos que as criaram ou alteraram. 4- Na falta de prova que demonstre os limites traçados pelos atos legislativos que criaram as freguesias cuja linha de demarcação não seja pacífica, a ação proposta para a definição dos limites legalmente traçados tem de ser julgada improcedente. * * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.