Tribunal Central Administrativo Norte

00680/06.3BEPRT

Data
2007-07-26
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Nos termos do disposto nos artºs 3º, alínea d) da Lei nº 78/98, de 19 de NOV, e 4º, nº3 do DL 84/99, de 19.MAR, às associações sindicais assiste legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam, beneficiando da isenção da taxa de justiça e das custas. II- Tais normativos jurídicos conferem às associações sindicais o exercício de uma competência própria, fonte de legitimação processual, e não como representantes dos seus filiados ou associados. III- Essas disposições legais conferem, ainda, às associações sindicais a susceptibilidade de serem parte processual, sendo certo, por outro lado, que apenas faz sentido atribuir o benefício da protecção judiciária, na modalidade de isenção da taxa de justiça e das custas, a quem seja parte processual. IV- Nos termos do enunciado pelo artº 16º do CPTA, a competência territorial, em 1ª instância, no contencioso administrativo, afere-se pela residência habitual ou sede do autor ou da maioria dos autores.* * Sumário elaborado pelo Relator

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