Tribunal Central Administrativo Norte
1. Não há violação do direito ao contraditório se não foi notificado à autora o processo administrativo junto pela Vortalgov mas foi notificado o mesmo procedimento administrativo junto pela entidade demandada e a autora se pronunciou sobre documentos juntos com este último. 2. Face ao que dispõe o n.º2 do artigo 102º, do Código e Processo nos Tribunais Administrativos as alegações escritas antes do julgamento em primeira instância, não são obrigatórias quando seja requerida ou produzida prova com a contestação; nessa hipótese são admissíveis e só nessa hipótese são admissíveis; serem produzidas ou não, depende da sua necessidade ou não, face ao poder que o juiz tem de praticar ou permitir a prática dos actos estritamente necessários ao julgamento equitativo e justo da causa, impedindo a prática dos desnecessários ou inúteis - artigos 6º e 130º do Código de Processo Civil. 3. Apenas padece de nulidade a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. c), do Código de Processo Civil). 4. Matéria de direito ou conclusiva não é matéria de facto, susceptível de prova, não se colocando, portanto, a questão de saber se está provada ou não. 5. Se dúvidas existissem sobre a interpretação a dar à expressão “valores parciais”, constante do programa de concurso para a adjudicação de obra pública, o próprio declarante, a entidade demandada que lançou o concurso e elaborou o respectivo programa, dissipou essas dúvidas ao aceitar a proposta da contra-interessada: outra interpretação não pode ser dada que não seja a de que a indicação dos “preços unitários”, feita pela contra-interessada, satisfaz essa exigência – n.º 2 do artigo 236º do Código Civil. 6. A exclusão de uma proposta reduz a concorrência. Logo as hipóteses de exclusão das propostas devem ser reduzidas ao mínimo necessário, de forma a garantir o mais amplo possível leque de propostas. 7. Este mínimo necessário traduz-se precisamente em apenas permitir a exclusão nos casos expressos previstos na lei (tipificação dos casos de exclusão) e interpretar estas normas de forma restritiva e não extensiva e, menos ainda, analógica. 8. Sendo no caso o critério de adjudicação a proposta economicamente mais vantajosa segundo a modalidade do preço ou custo, este surge como único elemento submetido à concorrência, ou seja, atributo da proposta, pelo que a falta de apresentação dos “valores parciais” não determinaria, em qualquer caso, a exclusão da proposta da contra-interessada - art.ºs 7º, 41.º, 57.º, n.º 1, al. c), 60.º, n.º 4 e 132.º em conjugação com os art.ºs 70.º, n.º 2, al. a) e 146.º, todos do Código dos Contratos Públicos. 9. No caso de assinatura digital qualificada o certificado é emitido após verificação de todos os pressupostos exigidos para a certificação, incluindo os poderes para assinar e representar, pelo que não pode determinar a exclusão de uma proposta a eventual discrepância entre o nome constante de um documento que instrui a proposta e a o nome que consta da assinatura digital, relativo ao representante da empresa concorrente - artigo 6.º do Programa do Concurso, artigos 57.º, n.º 4, 62.º, 70.º, n.º 2, al. f), e 146.º, n.º 2, al. e), l) e o), todos do Código dos Contratos Públicos, e artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17.08.* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.