Tribunal Central Administrativo Norte
I-Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados; I.1-apesar de se tratar de um parecer e de estar sujeito à livre apreciação do julgador, o laudo emitido pela Ordem dos Advogados, sendo elaborado por profissionais do foro, é manifesto que não se lhe pode negar a autoridade de quem tem um conhecimento específico sobre a matéria, susceptível de aferir, com elevado grau, da razoabilidade e adequação do valor constante da nota de honorários; I.2-não sendo vinculativo e não podendo ser entendido como coercivo para o tribunal, a verdade é que do mesmo consta um entendimento que deve merecer a máxima atenção, dada a particular qualificação profissional e experiência dos membros que integram o Conselho Superior da OA que o proferiram e as regras deontológicas que presidem à sua actividade. * *Sumário elaborado pelo relator
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