Tribunal Central Administrativo Norte
I. Nos termos do disposto no artigo 53º, nº7, al. b), do CIRC, a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos na declaração de alterações a que se referem os artigos 110º e 111 º, até ao fim do 3º mês do período de tributação do início da aplicação do regime. II. Em matéria de prazos no procedimento tributário, dispõe o artigo 57º, nº3 da Lei Geral Tributária e, bem assim, o artigo 20º, nº1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no sentido de que os mesmos são contados nos termos do Código Civil, em concreto de acordo com o artigo 279º. III. De acordo com este normativo, se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês [(al. a)] e o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil [(al. e)]. IV. No caso em apreço, reportado ao ano de 2002, como o dia 31 de Março correspondeu a um domingo, a opção pelo regime geral, exercida pelo impugnante, ora recorrente, em 01/04/02, foi-o tempestivamente, pelo que a Administração Tributária não apenas estava obrigada a reconhecer tal opção e proceder ao respectivo enquadramento fiscal do sujeito passivo, como estava impedida de, para efeitos de apuramento do IRC de 2002, efectuar a liquidação correspondente com apelo às regras de determinação do lucro tributável pelo regime simplificado.
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