Tribunal Central Administrativo Norte

00668/16.6BEPRT

Data
2017-02-24
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – À instância de Recurso apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, o que em concreto se não vislumbra, mormente enquanto erro de julgamento, muito menos, patente, ostensivo palmar ou manifesto. Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. O tribunal a quo, como lhe competia, limitou-se a socorrer-se, do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente a materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 362.º e seguintes do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do atual Código de Processo Civil. O Recorrente não se pode limitar acriticamente a invocar desconformidades factuais, sem que identifique quaisquer factos suscetíveis de determinar a alteração da matéria de facto dada como provada. 2 - Resultando dos elementos documentais disponíveis, que o Recorrente apresentou o Kit com componentes (amostras) incompleto em função do estabelecido no Caderno de Encargos (Condições Técnicas Específicas), desrespeitando as especificações expressas nas peças gráficas e escritas constantes do Programa de Concurso, ao que acresce o facto de não ter apresentado a lista de preços unitários e totais, conforme mapa de quantidades disponibilizado pela entidade adjudicante, o que desde logo inviabilizou qualquer comparabilidade económica das diversas propostas, tal constitui uma omissão relativa a atributos essenciais, submetidos à concorrência, que necessariamente determina a exclusão da proposta, como decorre do artigo 70.º, n.º 2, alínea a) do CCP.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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