Tribunal Central Administrativo Norte
I – O disposto no artigo 62º nº 1 do CPTA, de acordo com o qual “….o Ministério Público pode, no exercício da ação pública, assumir a posição de autor, requerendo o seguimento de processo que, por decisão ainda não transitada, tenha terminado por desistência ou outra circunstância própria do autor”, convoca o conceito de «trânsito em julgado», que nos é dado pelo artigo 628º do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, nos seguintes termos: “…a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”. II – Se na pendência do prazo legal para interposição de recurso o autor veio expressamente declarar prescindir do prazo para interposição de recurso, a ele renunciando, tal circunstância não converteu em trânsito em julgado a sentença que então era ainda passível de recurso, até porque ao MINISTÉRIO PÚBLICO assistia também legitimidade para o recurso (cfr. artigo 141º nº 1 do CPTA), estando-lhe vedado a ele renunciar (cfr. artigo 632º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA). III – O artigo 62º nº 1 do CPTA faz operar uma modificação subjetiva da instância, passando o MINISTÉRIO PÚBLICO a assumir na ação a posição do autor, assegurada que esteja a sua legitimidade para o efeito, mas, obviamente, sem prejuízo do conhecimento, em momento próprio, pelo juiz da causa, e assegurado o respetivo contraditório, quanto aos demais pressupostos processuais de verificação necessária para o prosseguimento da ação com vista ao conhecimento do respetivo mérito, designadamente, aferindo da verificação de alguma exceção dilatória obstativa ao conhecimento do respetivo mérito, ou se alguma outra circunstância condiciona ou limita a amplitude dessa mesma apreciação; apreciação, de todo o modo, distinta e que extravasa aquela que é imposta pelo mero pedido de assunção da posição de autor ao abrigo do artigo 62º nº 1 do CPTA, com a correspetiva modificação subjetiva da instância.* * Sumário elaborado pelo relator
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